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Jurisprudências

STJAREsp 3.304.260

Aposentadoria por tempo de contribuição: pessoa com deficiência

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Pessoa com deficiência
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ato normativo infralegal
  • Impossibilidade de exame na via especial

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de deficiência de grau moderado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi inicialmente mantida, tendo os embargos de declaração sido acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição do professor mediante reafirmação da DER. Deu-se à causa o valor de R$ 105.751,25 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais com vinte e cinco centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte. O Tribunal de origem examinou expressamente as alegações da parte, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade das perícias médica e social, à suficiência do conjunto probatório e à inexistência de deficiência para fins previdenciários exigiria nova apreciação dos laudos periciais e das condições concretas da segurada, providência vedada na via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

V - A alegação de ofensa a dispositivos de portaria interministerial não viabiliza o recurso especial, pois ato normativo infralegal não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.197.359/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; (AgInt no AREsp n. 2.959.926/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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