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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.226.666

Inexistência de vícios

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por deficiência na demonstração do dissídio nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de efetiva demonstração da similitude fática nos embargos de divergência, à luz do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 619 do CPP, e requer efeitos infringentes para reconhecer o atendimento dos requisitos de admissibilidade e determinar o julgamento de mérito dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se os embargos de divergência observaram os requisitos de admissibilidade do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, notadamente o cotejo analítico entre trechos dos acórdãos confrontados que evidencie similitude fática e divergência jurídica.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como eventual erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reversão do julgado. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. A admissibilidade dos embargos de divergência exige demonstração analítica do dissídio mediante cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados que evidencie identidade ou similitude fática e divergência jurídica (RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). A transcrição de ementas ou trechos isolados, acompanhada de considerações genéricas, é insuficiente.

6. No caso, os embargos de divergência privilegiaram a similitude de direito, sem demonstrar a similitude fática necessária, o que legitima o indeferimento in limine e afasta a alegada omissão no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

7 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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