TSTAg-AIRR 1000046-17.2022.5.02.0067
Competência: da rescisão contratual
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência
- Da rescisão contratual
- Dos danos morais
- A, I e III da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. DA RESCISÃO CONTRATUAL. DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice do art. 896, § 1º - A, I e III da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora