TSTAIRR 0001422-09.2024.5.09.0029
Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de contradita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de contradita
- Testemunhas que ocupam cargos de confiança
- Plano de demissão voluntária
- Não preenchimento de critérios
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHAS QUE OCUPAM CARGOS DE CONFIANÇA. TEMA Nº 307 DA TABELA DE REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 333 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento dos requisitos do art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. 2. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido do acórdão regional. 3. Aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Súmula 126 do TST. 2. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória uma vez que para se chegar às conclusões pretendidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. 4. Caracterizado, portanto, o óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PCCS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista não preenchimento dos requisitos do art. 896, ‘c’, da CLT. 2. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido do acórdão regional. 3. Aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator