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Jurisprudências

STFHC 256.769 AgR

Prisão preventiva: excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Complexidade do feito e peculiaridades do caso concreto
  • Ausência de desídia do poder judiciário

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Complexidade do feito e peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do poder judiciário. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado com fundamento em suposto excesso de prazo na formação da culpa. O paciente está preso preventivamente, desde 23/11/2022, acusado da prática do crime de organização criminosa armada e estruturada, em conexão com outras organizações criminosas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei nº 12.850, de 2013. O pleito defensivo sustentava constrangimento ilegal decorrente de mora processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva do paciente.

III. Razões de decidir

3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado segundo o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, o número de réus e o volume de provas a serem produzidas, e não por mera soma aritmética dos prazos legais.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição de eventual demora injustificada depende das condições objetivas da causa, devendo ser considerada a contagem global do prazo para a conclusão do processo, e não de forma individualizada.

5. No caso concreto, constatou-se a regular tramitação do feito, estando os autos conclusos para sentença, sem qualquer indicativo de inércia ou desídia do Poder Judiciário, o que afasta a tese de constrangimento ilegal.

6. A gravidade dos delitos imputados, a pluralidade de réus (dez acusados) e a quantidade relevante de provas produzidas durante a instrução processual justificam a dilação temporal, estando o juízo de origem atento aos atos do processo e promovendo os encaminhamentos necessários.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 170.817/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019; HC nº 138.987-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/02/2017; HC nº 206.008-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/10/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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