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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.722

Decisão da presidência: manutenção

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DE PORTARIA. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE QUANTIDADE EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Quanto à tese de aplicação retroativa no âmbito do direito administrativo sancionador, o Tribunal entendeu que "as modificações implementadas nas normas regulamentadoras podem repercutir em benefício da empresa nas esferas administrativa e penal, por força do princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica, porém não atingem a responsabilidade civil.". Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

3. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

4. O Tribunal estadual, analisando detidamente os elementos probatórios, afirmou que "é robusto o conjunto probatório no sentido de demonstrar que a empresa ora recorrente comercializou combustível fora dos padrões exigidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e pelas Portarias INMETRO nº 559/2016 e nº 294/2018, fato suficiente para imputar à apelante o dever de indenizar os danos morais coletivos suportados pelos consumidores que adquiriram o combustível em quantidade menor que à visualizada na bomba e cobrada".

5. Impossibilidade de revisar a configuração do dano moral coletivo e o quantum indenizatório, por demandar reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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