STJAgRg no RHC 204.911
Estupro de vulnerável: prisão preventiva fundamentada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva fundamentada
- Ameaça à vítima
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AMEAÇA À VÍTIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de constranger e intimidar a vítima e seus familiares, além de denegrir a imagem da ofendida, menor de 12 anos, no ambiente comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, indicando que o paciente estaria pressionando a vítima e seus familiares, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.