STJAgInt no REsp 2.240.652
Reconhecimento de união estável post mortem: efeitos patrimoniais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Efeitos patrimoniais
- Partilha de bens
- Prescrição
- Não ocorrência
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem, especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.
2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão, configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção que implique redução de sua proteção. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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