STJRHC 196.144
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta do delito
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade do agente
- Ameaças às testemunhas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar (CPP, art. 312).
4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas, que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte.
6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa (CPP, art. 282, §6º).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.