TSTAIRR 0020087-62.2024.5.04.0304
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Transporte de valores
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), fixou o seguinte precedente jurídico: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou a indenização a título de dano moral levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo, preventivo e pedagógico que a indenização deve assumir. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora