Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.055.955

Alegação de omissão e contradição no acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando: (i) inaplicabilidade da jurisprudência sobre a prescindibilidade da apreensão de arma de fogo para reconhecimento da majorante do roubo, considerando que foi apreendido apenas um simulacro; (ii) retratação da confissão do acusado sobre o uso de arma de fogo; (iii) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ à tese de ofensa ao art. 226 do CPP; (iv) ausência de fundamento para sustentar a existência de terceiro participante armado; e (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois se questionou a valoração jurídica de elementos probatórios inquestionáveis dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto às teses defensivas levantadas pela parte embargante, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados os vícios alegados pela defesa.

4. O acórdão embargado analisou as teses defensivas, ainda que contrário aos interesses da parte, não havendo obrigatoriedade de rebater expressamente todas as alegações, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido fundamentadas.

5. No caso, além do simulacro, os autos apontam que houve emprego de arma de fogo na conduta delitiva, que não foi apreendida, devido à fuga do terceiro envolvido no crime, justificando a manutenção da majorante do roubo.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de inovações argumentativas ou ao mero inconformismo da parte sucumbente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.