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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010326-39.2023.5.18.0211

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. 2. INÉPCIA DA INICIAL. 3. RETIFICAÇÃO DA CTPS. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 5. FGTS – DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu a qualquer transcrição do acórdão regional nas razões de recurso de revista, desatendendo, por conseguinte, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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