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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000906-19.2023.5.02.0411

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Adicional de periculosidade
  • Produtos inflamáveis

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos que: I) “a ré logrou comprovar a justa causa da dispensa, eis que incontestáveis as ausências injustificadas ao trabalho e as aplicações das penalidades que antecedem a dispensa, o que demonstra que houve a gradação das penas impostas ao autor.”; II) o expert concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que todo o seu respectivo período de labor junto aos setores de obra, almoxarifado e produção, teve baixa exposição aos níveis de ruído contínuo e/ou intermitente, além da reclamada ter adotado medidas eficazes para neutralizar o agente insalubre identificado no ambiente de trabalho, mediante o fornecimento e a fiscalização do uso adequado dos equipamentos de proteção individual; III) “o perito ratificou as conclusões contidas em seu laudo, afastando o labor em condições periculosas.”, visto que “NÃO foram identificadas condições de RISCO ACENTUADO conforme previsto no Artigo 193 da CLT da Legislação vigente”. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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