STJAgInt no REsp 2.239.942
Servidor público: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Acórdão recorrido com fundamento constitucional
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 506 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se, no mérito, à violação da coisa julgada e à legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva.
2. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O art. 506 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.
4. O acórdão recorrido apreciou a questão da legitimidade ativa sob o enfoque constitucional. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da correspondência entre a execução e os limites do título judicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.