TSTROT 1000795-41.2022.5.02.0000
Gratuidade da justiça deferida à pessoa física: autodeclaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Gratuidade da justiça deferida à pessoa física
- Autodeclaração
- Possibilidade
- Sentença homologatória de acordo
- Lide simulada
- Adjudicação direta de bem imóvel
Ementa
I – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. Precedente. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. No caso, a ré Alessandra Naviskas Stasi firmou declaração de que não possui condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento de sua família, o que se revela suficiente para autorizar o deferimento da gratuidade da justiça. 4. Além disso, a natureza da questão jurídica em debate na ação subjacente (lide simulada) não configura impeditivo à concessão da gratuidade da justiça na ação rescisória, uma vez que os atos pretéritos não podem tolher a parte hipossuficiente dos instrumentos necessários à garantia constitucional de acesso à jurisdição, ampla defesa e contraditório. 5. Vale destacar também, em complemento de raciocínio, o precedente obrigatório do Tema 175/IRR, submetido à sistemática de reafirmação de jurisprudência, segundo o qual “A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça”. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ (ALESSANDRA NAVISKAS STASI). AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. ADJUDICAÇÃO DIRETA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE A CREDORES. CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4. No caso concreto, a conjunção de todos os elementos indiciários autoriza concluir pela efetiva configuração de lide simulada, por meio da qual as partes intentaram obter a blindagem patrimonial do sócio Ubilar Ivan Machado Oliveira. 5. Ainda que Alessandra tenha comprovado a prestação de alguns serviços como advogada em benefício do grupo econômico, as alegações postas na ação trabalhista revelaram-se manifestamente inverossímeis, considerada a prestação de serviços por mais de três anos sem receber um único centavo de remuneração. 6. Ademais, a ausência de pretensão resistida é manifesta, uma vez que todos os réus, mesmo diante de pedidos de considerável monta, ao mesmo tempo em que optaram pela revelia na fase conhecimento (sem nem sequer invocar a prescrição quinquenal), prontamente compareceram aos autos para celebrar acordo (sem efetiva transação, porquanto ajustado o pagamento integral da dívida trabalhista liquidada), para logo em seguida descumpri-lo integralmente e inflar a condenação mediante incidência de cláusula penal. 7. Também na fase de execução, o sócio Ubilar compareceu apenas para oferecer seu imóvel à penhora, sem questionar qualquer ato ou procedimento adotado, nem oferecer embargos à execução. 8. A existência de dívidas do grupo econômico é também incontroversa, seja a partir dos credores que se habilitaram nos autos da ação subjacente, seja em razão da superveniente propositura de ação de autofalência pelas próprias empresas envolvidas. 9. Outrossim, as diversas outras ações rescisórias formuladas pelo Ministério Público do Trabalho, já julgadas procedentes, revelam a prática habitual dos sócios em utilizar do Judiciário Trabalhista como forma de obter créditos privilegiados e proteger seu patrimônio em face de outros credores. 10. No mais, reconhecida a inexistência de efetiva lide, a única providência a ser tomada é a extinção da ação trabalhista sem resolução do mérito, não encontrando amparo jurídico o pedido sucessivo da recorrente para que seja reaberta a instrução. Com efeito, se a lide é simulada, não há como convalidar qualquer dos atos praticados. 11. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora