STJAgRg no REsp 2.185.650
Deficiência na fundamentação: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação
- Princípio da insignificância
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020.
Tese
"1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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