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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.317.075

Decisão de inadmissibilidade não cindível: preclusão consumativa e dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. Na origem, foram apontados como óbices: Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os seus fundamentos, por não ser cindível em capítulos autônomos; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a não impugnação de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante apenas versou sobre o óbice da Súmula 7/STJ e reiterou argumentos de mérito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

6. A mera renovação das razões de mérito não é suficiente para afastar óbices processuais de admissibilidade, impondo-se a demonstração concreta da superação de cada fundamento.

7. A tentativa de suprir no agravo regimental deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa e afronta o princípio da dialeticidade, sendo vedada a complementação tardia das razões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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