STJAgRg no HC 797.558
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Nulidades
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador, violação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso de crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas obtidas.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância ordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.
5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta, pois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme registrado nos autos.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na expressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão do agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em caso de crime permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
"1. A busca domiciliar em caso de crime permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.