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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.055.570

Contribuição social: ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Contribuição social
  • Interpretação de resolução
  • Ato normativo não enquadrado no conceito de lei federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FAP. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, § 1º, DO CTN, 202-A E 338 DO DECRETO N. 3.048/1999, 10 DA LEI N. 10.666/2003, 19 E 20, § 1º, C, DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ).

2. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.

3. Tribunal a quo apreciou as questões postas a partir da interpretação conferida a ato normativo infralegal, cuja análise não coaduna com a competência atribuída a este Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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