STJAgRg no RHC 223.099
Crime previsto no art. 2º, § 1º, da lei n. 12.850/2013
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime previsto no art. 2º, § 1º, da lei n. 12.850/2013
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Regime semiaberto
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, alegando ausência de comprovação de risco real de reiteração criminosa e falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, considerando a alegação de ausência de risco real de reiteração criminosa e a falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva e sua posição de destaque em organização criminosa armada voltada à prática de crimes graves.
4. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, como risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida em casos excepcionais, como diante do risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é semiaberto.
Tese
A prisão preventiva pode ser mantida em casos excepcionais, como diante do risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.