TSTAIRR 1000059-44.2020.5.02.0048
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Matéria probatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E DE QUE A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS ATUAIS SÓCIOS POSSUEM PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para acolher a versão recursal em detrimento das conclusões em sentido contrário adotadas pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator