TSTAg-AIRR 1001486-18.2024.5.02.0022
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Multa do artigo 477 da CLT
- Ausência de fundamentação vinculada
- Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT
- Honorários advocatícios –redução do percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não impugna os fundamentos da decisão agravada, atinente à inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT, e à ausência de dialeticidade, mas se limita a alegar que o Recurso de Revista comporta processamento pelas violações apontadas. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora