TSTAg-AIRR 0011711-19.2016.5.15.0092
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Limitação
- Limitação da responsabilidade da executada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LIMITAÇÃO. Com efeito, verifica-se que o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, firmou que “No entanto, em que pese a cláusula acima transcrita (de questionável aplicação em face de créditos de natureza alimentar), é certo que as próprias consorciadas convencionaram a solidariedade quanto à responsabilidade pelos débitos de natureza trabalhista. Neste sentido, a Cláusula n. 5.2 (id 7041892 - pág. 4): "Ressalvado o direito de regresso entre si, cada PARTE se compromete a responder individual e solidariamente perante a CONCESSIONÁRIA e terceiros, pelo integral cumprimento de todas as obrigações de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa, decorrentes dos atos praticados pelo CONSÓRCIO."”. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST. Portanto, incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora