TSTAg-AIRR 1000141-03.2023.5.02.0717
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "sopesando o conjunto probatório produzido nos autos, escorreito o julgado de primeiro grau que admitiu existência da reunião ' DDO' , uma hora antes do início da jornada de trabalho no período de 01/2019 a 07/2019" e que "Em relação ao tempo à disposição, igualmente acompanho o julgado que considerou a prova oral uníssona quanto ao fato de que a troca de uniforme para ingresso e saída das dependências da reclamada eram realizadas sem o regular registro da jornada. Apenas houve divergência quanto ao tempo à disposição, entre 5 a 20 minutos, fixando 10 minutos, de forma razoável". Assim, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Destaco que, o Tribunal Regional decidiu com base nas provas contidas nos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, aausência de transcriçãodos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos