STJAgRg no AREsp 3.291.591
Estupro de vulnerável: prazo recursal de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
4. A certidão de fl. 403 fixa o termo final em 12/08/2026 e o protocolo do agravo regimental em 16/08/2026, caracterizando a intempestividade.
5. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).