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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.090

Nulidade processual: intimação pessoal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória.

2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava como nova apelação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a cassação do acórdão e da sentença condenatória.

5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades, especialmente quanto à entrega de contrafé.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada considerou que eventual nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não havendo comprovação de prejuízo ao acusado.

7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.

8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação revisional como novo recurso de apelação.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; e CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

"1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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