STJAgRg no HC 964.090
Nulidade processual: intimação pessoal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Intimação pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava como nova apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a cassação do acórdão e da sentença condenatória.
5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades, especialmente quanto à entrega de contrafé.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que eventual nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não havendo comprovação de prejuízo ao acusado.
7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.
8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação revisional como novo recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; e CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
"1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.