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Jurisprudências

STJREsp 2.094.450

Tombação de caminhão e perda do equipamento: sub-rogação da seguradora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE TRANSPORTE DE CARGA. TOMBAÇÃO DE CAMINHÃO E PERDA DO EQUIPAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (CC, ART. 750). CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIDE SECUNDÁRIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE AVERBAÇÃO/INFORMAÇÃO DA CARGA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em demanda regressiva proposta por seguradora contra transportadora, decorrente de sinistro em transporte de equipamento (guindaste), com tombamento do veículo e perda da carga, mantendo-se a sentença de procedência da lide principal e de improcedência da denunciação à lide. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação quanto à comprovação da tempestividade do recurso especial à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; (ii) é possível suprir posteriormente a prova de feriado local/suspensão de prazos, inclusive sob a égide da Lei nº 14.939/2024; (iii) no mérito subjacente, subsiste a responsabilidade objetiva do transportador (CC, art. 750), afastadas as teses de caso fortuito/força maior ou culpa de terceiro (art. 393 do CC; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V), bem como a aplicação de cláusula DDR e a equiparação do transportador ao segurado (Lei nº 11.442/2007, art. 13).

3. A necessidade de comprovação idônea da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense era exigida no ato da interposição do recurso. A posterior alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 pela Lei nº 14.939/2024 retroage, conforme decidido no QO no AREsp 2.638.376/MG, para convalidar vício em peça protocolada anteriormente.

4. No entanto, o vício permanece, diante da ausência de comprovação da tempestividade (prova do feriado local) quando da interposição do agravo.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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