TSTRRAg 21227-71.2018.5.04.0004
I agravo de instrumento em recurso de revista: índice de correção monetária
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Índice de correção monetária
- Remessa a fase de liquidação de sentença
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- II recurso de revista
- Horas extras e intervalo intrajornada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, determinou que o índice de atualização monetária deve ser definido em liquidação de sentença do acordo com a legislação vigente à época do pagamento das parcelas. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo à ora agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase própria. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENCARGO DE GESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA CLT. 1. O banco réu insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que o autor exercia o cargo máximo da agência, era o gerente-geral, e, por conseguinte, não estava submetido a controle de jornada. 2. A Corte Regional reformou a r. sentença para condenar o banco réu ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 40ª hora semanal, com adicional e reflexos, pois enquadrou o autor, no cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Em relação ao intervalo intrajornada, referente ao período de concessão parcial, a v. decisão regional determinou o pagamento de 1 hora diária, com adicional, e reflexos, sob a fundamentação de que o contrato de trabalho já estava em vigor quando iniciou a vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, não se há de falar apenas de pagamento do tempo suprimido e sem reflexos a partir de 11/11/2017. Contudo, a v. decisão regional reconheceu que o autor, durante todo o período imprescrito, exerceu o cargo de maior hierarquia dentro das agências em que trabalhou, gerente-geral de agência, possuía assinatura autorizada e participava do comitê de crédito. 3. Verifica-se, portanto, que o autor estava investido de amplos poderes de mando e representação de que trata o artigo 62, II, da CLT, poderes esses que não autorizam o seu enquadramento, tão somente, na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, em conformidade com a diretriz da segunda parte da Súmula n° 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença, na parte em que julgou improcedente os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e reflexos, por entender que o autor se enquadrava na previsão do artigo 62, II, da CLT.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Gerentes; Cargo de Confiança