STJAgRg no RHC 206.391
Crimes de estelionato e falsificação de documento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de estelionato e falsificação de documento
- Nulidade
- Ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão
- Presença de respaldo fático e legal
- Fundamentação adequada
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser "Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019).
2. Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade da decisão que concedeu as medidas porquanto baseada em fundamentação concreta, proveniente de investigação prévia e de documentação que "evidenciam que os investigados se beneficiaram da morte de Cleylton Davi Cavalcante Chagas para falsificar documento particular de procuração ad judicia, utilizando-o p ara obter vantagem indevida mediante fraude" e apontam a "detecção de diversas irregularidades em ações cíveis, por meio das quais se denotam indícios significativos de fraude, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, patrocínio infiel", consignando, também, a imprescindibilidade das medidas.
4. Nesse aspecto, "não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
5. Ademais, "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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