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Jurisprudências

TSTRR 0100328-61.2020.5.01.0008

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Natureza jurídica da parcela
  • Período a partir de 11/11/2017
  • Aplicabilidade da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO A PARTIR DE 11/11/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR. Num primeiro aspecto, é inviável a análise do recurso de revista relativamente à fixação da jornada de trabalho e inexistência de controle de horário em razão do labor externo, porque não houve a interposição de recurso ordinário pelo empregador, operando-se a preclusão, conforme registrado no acórdão de origem. De outra forma, conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Logo, a partir de 11/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, sem repercussões em outras parcelas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela referida Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi atendido pela recorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença no tópico referente ao intervalo intrajornada, no ponto em que se determinou o pagamento apenas do período suprimido de intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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