STJEDcl no REsp 2.162.487
Omissão: contradição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
4. Constatada omissão específica quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, formulado pela parte e não apreciado no acórdão embargado (fls. 468-469). Tendo sido o recurso especial integralmente desprovido, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto no art. 85, 11º, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários de sucumbência.
5. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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