STJAgRg no AREsp 3.129.546
Acórdão estadual em consonância com jurisprudência desta corte
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão estadual em consonância com jurisprudência desta corte
- Inviabilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigma inadequado
- Ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual, ao reconhecer a persistência de motivos concretos e atuais para a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A revisão do entendimento firmado na origem pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, não bastando a alegação genérica de revaloração jurídica para superar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não configurada a divergência jurisprudencial, por inadequação do paradigma indicado (conflito de competência), ausência de cotejo analítico e falta de indicação de repositório oficial, conforme a orientação desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.