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Jurisprudências

TSTARR 10611-78.2015.5.15.0087

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Antevendo desfecho favorável à reclamada quanto ao tema "dono da obra
  • Interposto sob a égide da lei 13.015/2014
  • Ente público
  • Execução de serviços de construção e montagem industrial
  • Dono da obra

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à reclamada quanto ao tema "dono da obra - responsabilidade", quando da análise do seu recurso de revista, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. I - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato "para o fornecimento de bens e prestação de serviços relativos a projeto executivo, construção civil e montagem eletromecânica, condicionamento, testes, assistência à pré-operação, partida e operação assistida das Unidades de Hidrotratamento, Geração de Hidrogênio (UGH) e Tratamento de Águas Ácidas, dentre outros objetivos, conforme contrato de prestação de serviços de ID nº 7121e76". Caracterizada, assim, a contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DIVISOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à OJ 191, da SBDI-1, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras S.A.; III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Divisor; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova

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