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Jurisprudências

STFHC 258.126 AgR

Execução criminal: manutenção de preso em penitenciária federal de segurança máxima

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução criminal
  • Manutenção de preso em penitenciária federal de segurança máxima
  • Periculosidade
  • Persistência dos motivos da transferência inicial
  • Fundamentação idônea
  • Incabível a análise de matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na prorrogação da permanência do paciente em presídio federal. Sustenta a defesa: ausência de fato novo; fundamentação genérica e pretérita; violação ao princípio da individualização da pena; ausência de demonstração de periculosidade atual e ilegalidade nas renovações sucessivas de custódia. Requer o retorno do paciente ao presídio estadual de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que prorrogou a permanência do paciente em penitenciária federal de segurança máxima carece de fundamentação idônea; (ii) analisar se é necessária a ocorrência de fato novo para a renovação da custódia em presídio federal; e (iii) examinar se a permanência do paciente no sistema federal viola o princípio da individualização da pena ou gera constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prorrogação da permanência em presídio federal está devidamente fundamentada, com base em informações individualizadas que demonstram a periculosidade do paciente, seu histórico de liderança em organização criminosa e sua influência sobre o sistema prisional local.

A jurisprudência do STF admite a renovação da permanência em presídio federal mesmo sem fato novo, desde que persistam os motivos da transferência original e a decisão esteja fundamentada.

O art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, permite a renovação por períodos sucessivos, desde que haja justificativa motivada do juízo de origem e persistência das razões que ensejaram a medida.

O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual a análise da periculosidade atual ou o questionamento da prova produzida pelas autoridades administrativas extrapola os limites do remédio constitucional.

A manutenção do paciente em presídio federal encontra respaldo no interesse da segurança pública, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, diante de risco concreto de restabelecimento de articulações criminosas caso retornasse ao sistema estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A renovação da permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima prescinde de fato novo, desde que persistam os motivos da transferência inicial e a decisão esteja devidamente fundamentada.

A elevada periculosidade do preso, demonstrada por elementos concretos, justifica sua manutenção no sistema federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008.

O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de eventual flagrante ilegalidade.

Tese

A renovação da permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima prescinde de fato novo, desde que persistam os motivos da transferência inicial e a decisão esteja devidamente fundamentada.

A elevada periculosidade do preso, demonstrada por elementos concretos, justifica sua manutenção no sistema federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008.

O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de eventual flagrante ilegalidade.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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