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Jurisprudências

STJAREsp 3.103.659

Inadmissão na origem: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos adotados para obstar o seguimento do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas, a mera reprodução das razões do recurso especial ou a discordância abstrata da conclusão da origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o exame das teses de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame do acervo fático-probatório, reforçando o óbice com precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que pretende apenas interpretação jurídico-normativa e que o revolvimento probatório seria prescindível, sem demonstrar, mediante cotejo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, a desnecessidade do reexame de fatos e provas.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável que o agravante explicite, de forma clara e objetiva, como a tese pode ser apreciada com base nas premissas fáticas já reconhecidas, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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