STJAgRg no AREsp 3.269.770
Receptação dolosa: ônus da prova
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação dolosa
- Ônus da prova
- Absolvição ou desclassificação
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Dosimetria
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
2. Condenação por receptação dolosa mantida pelo Tribunal de origem, com destaque para apreensão de motocicleta furtada na posse do condenado; ausência de qualquer documentação do veículo ou comprovação da origem lícita; e rejeição do pedido de desclassificação para receptação culposa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à origem lícita do bem ou à conduta culposa (CPP, art. 156); (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via especial (Súmula n. 7/STJ); e, (iii) no tocante à dosimetria, saber se subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados de forma específica (Súmula n. 283/STF).
III. Razões de decidir
4. A apreensão do bem na posse do condenado, em crime de receptação, impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem caracterizar inversão indevida do ônus da prova.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, ao dolo e à desclassificação para receptação culposa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. No tocante à dosimetria, subsistem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de forma específica nas razões do recurso, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.