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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.014.221

Servidor público: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Servidor público
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM NORMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É sabido que "o art. 489, § 1º, VI, do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo [situação dos autos]" - (AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).

2. Quanto à suscitada ausência de fundamentação sobre as teses contidas nos embargos declaratórios, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC faz incidir a citada Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na compreensão da controvérsia.

3. O recurso especial não mereceu conhecimento em virtude da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, a qual enuncia que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. É inviável a análise de controvérsia de cunho eminentemente constitucional ou de legislação local.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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