TSTAIRR 0000703-46.2023.5.12.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Penhora de fração ideal de bem imóvel
- Trata-se de controvérsia acerca da penhora de bem indivisível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da penhora de bem indivisível. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o prosseguimento da execução em relação à quota-parte do executado (20% do imóvel), desde que assegurados os direitos dos coproprietários não devedores, nos termos do art. 843 do CPC. A questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Assim, eventual ofensa aos artigos 1º, III, 5º, caput, e 226, caput, da Constituição Federal seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo nesta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator