Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.454.588

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Intervalo superior a 30 dias entre os crimes
  • Ausência de requisito temporal
  • Impossibilidade de revisão da dosimetria
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável. A defesa sustenta que os crimes foram praticados em condições que justificariam a aplicação do art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de aproximadamente quatro meses entre os crimes, e se seria cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).

4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ.

5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.