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Jurisprudências

STJAREsp 2.986.512

Condenação inventariante: pagamento de multa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CONDENAÇÃO INVENTARIANTE. PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO. RECONHECIDA. HERDEIROS. SOLIDADARIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à multa aplicada por litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça, bem como à pretensão de sua redução e o afastamento da obrigação alimentar esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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