STJAgInt no REsp 2.202.785
Anistia: dano moral ausência de legitimidade dos herdeiros
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Anistia
- Dano moral ausência de legitimidade dos herdeiros
- Deficiência do pleito recursal
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. DANO MORAL AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS . DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais, ajuizada pelos herdeiros, objetivando reparação devido à perseguição e tortura a qual o de cujus sofreu no período do regime militar. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
II - A tese aventada no recurso especial diz respeito à legitimidade para pleitear danos morais decorrentes de perseguição política durante o Regime Militar fundada na transmissibilidade do direito aos herdeiros.
III - Contudo, na espécie, verifica-se que os artigos indicados como violados não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, porquanto apenas definem o ato ilícito e a obrigação de repará-lo. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Ainda que assim não fosse, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
V - Incide, na hipótese, por analogia o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
VI - Conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
VII - Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.381.126/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.