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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.841.006

Tríplice interposição de recurso idêntico contra o mesmo acórdão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tríplice interposição de recurso idêntico contra o mesmo acórdão
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Alegada omissão
  • Questões expressamente examinadas
  • Laudo pericial indireto

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÍPLICE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO INVOCADO. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. DEMAIS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Protocoladas, em triplicidade, peças idênticas de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, apenas a primeira insurgência pode ser conhecida, pois a interposição do recurso consuma a faculdade recursal da parte, tornando inviáveis as posteriores reproduções do mesmo inconformismo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.

2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria anteriormente decidida.

3. Não há omissão quando o acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas à ausência de impugnação específica, à incidência da Súmula 182/STJ e à referência subsidiária à Súmula 7/STJ, esclarecendo que a qualificação da controvérsia relativa ao laudo pericial indireto como matéria exclusivamente de direito, defendida pelo recorrente, não vincula o órgão julgador, a quem compete aferir se o acolhimento da pretensão exige revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando os fundamentos adotados forem suficientes para resolver integralmente a controvérsia.

5. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, nem impõe pronunciamento expresso e numérico acerca de cada dispositivo constitucional ou legal indicado pelo embargante quando a matéria correspondente já foi suficientemente apreciada.

6. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões expressamente enfrentadas no acórdão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração de fls. 1856/1861 e-STJ conhecidos e rejeitados. Embargos de fls. 1862/1867 e 1875/1884 e-STJ não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de fls. 1856/1861 e-STJ e não conhecer do embargos de declaração de fls. 1862/1867 e 1875/1884 e-STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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