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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.170

ICMS nas operações entre matriz e filial: ausência de justo receio de possível lesão à impetrante

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS nas operações entre matriz e filial
  • Ausência de justo receio de possível lesão à impetrante
  • Fundamento do acórdão recorrido não impugnados
  • Razões recursais diversas
  • Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE POSSÍVEL LESÃO À IMPETRANTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar o fudamento do acórdão recorrido atinente à ausência de justo receio de possível lesão à Impetrante, não sendo cabível a impetração do presente Mandado de Segurança Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional ou direito local.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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