STJAgInt no REsp 2.240.170
ICMS nas operações entre matriz e filial: ausência de justo receio de possível lesão à impetrante
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS nas operações entre matriz e filial
- Ausência de justo receio de possível lesão à impetrante
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnados
- Razões recursais diversas
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE POSSÍVEL LESÃO À IMPETRANTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar o fudamento do acórdão recorrido atinente à ausência de justo receio de possível lesão à Impetrante, não sendo cabível a impetração do presente Mandado de Segurança Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional ou direito local.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.