Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 897-04.2019.5.14.0404

Empregada não estável admitida antes da CRFB/88: transmudação de regime jurídico celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CRFB/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.254 DO STF. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. 1- Considerando que a reclamante já se encontrava aposentada pelo Regime Próprio à época do julgamento do RE 1.426.306, é necessária, com fundamentos nos valores constitucionais da segurança jurídica, a aplicação do Tema 1.254 do STF. Assim, reputa-se válida a transmudação de regime efetivada em 1994, sendo esta Justiça especializada incompetente para analisar questões posteriores a este período. 2- No que tange à discussão acerca dos depósitos de FGTS alusivos a período anterior à transmudação de regime, ou seja, 1994, considerada válida a transmudação de regime realizada, de acordo com o Tema 1.254 do STF, impõe-se a aplicação da Súmula 382 do TST, ou seja, a incidência da prescrição bienal. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Levantamento do FGTS

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.