TSTRR 897-04.2019.5.14.0404
Empregada não estável admitida antes da CRFB/88: transmudação de regime jurídico celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Empregada não estável admitida antes da CRFB/88
- Aposentadoria concedida por regime próprio
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prescrição bienal
- Julgados
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CRFB/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.254 DO STF. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. 1- Considerando que a reclamante já se encontrava aposentada pelo Regime Próprio à época do julgamento do RE 1.426.306, é necessária, com fundamentos nos valores constitucionais da segurança jurídica, a aplicação do Tema 1.254 do STF. Assim, reputa-se válida a transmudação de regime efetivada em 1994, sendo esta Justiça especializada incompetente para analisar questões posteriores a este período. 2- No que tange à discussão acerca dos depósitos de FGTS alusivos a período anterior à transmudação de regime, ou seja, 1994, considerada válida a transmudação de regime realizada, de acordo com o Tema 1.254 do STF, impõe-se a aplicação da Súmula 382 do TST, ou seja, a incidência da prescrição bienal. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Levantamento do FGTS