STJAgInt no AREsp 2.990.426
Termo inicial do prazo prescricional da petição de herança
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Termo inicial do prazo prescricional da petição de herança
- Data da abertura da sucessão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2029809/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.200), pacificou o entendimento de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.