Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.786.691

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais.

2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de débitos.

3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões referentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção entre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da agravante.

5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil, sem necessidade de revisão de provas.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e maliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissões no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 884, 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A ausência de omissões no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.