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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.931.549

Previdência complementar fechada: revisão de complementação de aposentadoria

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 955 E 1021/STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Deve ser conhecido o agravo interno cujas razões impugnam, ainda que sem êxito, o fundamento central da decisão agravada.

2. A controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora, sob o enfoque do art. 397 do Código Civil, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

3. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento em recurso especial.

4. Os precedentes relativos a excesso de execução não se confundem com a pretensão de alteração do critério jurídico de incidência dos juros moratórios.

5. A decisão agravada não afastou a observância dos Temas 955 e 1021/STJ, tendo determinado que a liquidação observe o estudo atuarial e as balizas fixadas nos repetitivos aplicáveis.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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