TSTRR 0100780-76.2020.5.01.0265
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do preparo por uso de seguro garantia judicial com prazo determinado e prazo de 15 (quinze) dias para pagamento detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que teve por objetivo a padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. No caso dos autos, a apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário tem validade de 31/10/2023 a 31/10/2026. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Logo, a existência de prazo determinado do seguro garantia judicial não obsta sua validade como meio de comprovação do depósito recursal, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Ao que se observa dos autos, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 8/11/2023, fl. 6, na vigência, portanto, do ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, tendo o regramento sido devidamente observado, pois foi ofertada a apólice de seguro garantia (fls. 500-505), com prazo de vigência de três anos (31/10/2023 a 31/10/2026). Ademais, na aludida apólice existe comando expresso no sentido de que: "As apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e / ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo" (RENOVAÇÃO - cláusula 6.1) (fl. 502). Há, portanto, cláusula de renovação automática no seguro garantia judicial apresentado pela terceira reclamada. No que se refere ao prazo para pagamento da indenização, o Ato Conjunto nº 1 do TST / CSJT / CGJT assim dispôs: "Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias , sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." No caso, a apólice do seguro garantia possui conteúdo idêntico (cláusula 5.2, fl. 502) ao do artigo acima mencionado. Assim, a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário ¿ apólice com prazo de validade determinado"; II) conhecer do recurso de revista da terceira ré por violação do art. 835 §2° do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da terceira reclamada, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator