STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.648.370
Vício: dissídio não configurado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Vício
- Dissídio não configurado
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos determinantes do não conhecimento dos embargos de divergência, consistentes na incidência da Súmula n. 315 do STJ, na inadequação da via uniformizadora para revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial e na ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. Não há vício de fundamentação quando o órgão julgador aprecia expressamente a alegação de similitude fático-jurídica e apresenta motivação apta a afastar a configuração do dissídio jurisprudencial.
4. A mera irresignação da parte com as conclusões adotadas no julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
5. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.