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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.949

Tarifa de esgotamento sanitário: alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 565/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINÇÃO FÁTICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluindo, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.

3. O Tribunal de origem, no caso, examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de incidência do Tema 565/STJ, tendo expressamente consignado que a prova pericial demonstrara que, na localidade do imóvel, as rés apenas realizavam o transporte dos dejetos, por meio de águas pluviais, sem demonstração da execução das atividades de manutenção e desobstrução das ligações de esgoto.

4. Para acolher a tese da agravante seria necessário modificar a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à natureza e à extensão do serviço efetivamente prestado, especialmente para reconhecer a existência de atividades de manutenção, desobstrução, tratamento ou destinação dos efluentes que não foram identificadas pela 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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